sábado, 4 de fevereiro de 2012

"RESTAURANTE DE SÃO PAULO INOVA E ACABA COM VENDAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS".


Dia 14/01/2012 foi inaugurado em São Paulo o restaurante Maramiah – Arabic Salt and Soul. Até então, nenhuma novidade. Porém, diferente dos milhares de restaurantes espalhados pelo Brasil, o Maramiah é um dos únicos no país que não permitem álcool em seu estabelecimento.... Tocados com a campanha Não Foi Acidente e tantas mortes por decorrência da bebida alcoólica nas ruas, os sócios decidiram por não vender nenhum tipo de bebida alcoólica no restaurante. “A intenção é que seja um local que reúna tribos comprometidas com as causas do ser humano em sua diversidade e pessoas que se preocupem com o meio e a realidade em que vivemos. Nossa missão é proporcionar momentos de paz e alegria para as pessoas.”, diz Lâmia, uma das idealizadoras do novo empreendimento.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Transporte de Pessoas e Carga em Motocicletas....

A cada ano observa-se um aumento não só na frota total de veículos circulando no Brasil, mas especialmente no numero de motocicletas nas ruas, em 2008, segundo o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) o numero de motos existente já era de 13,1 milhões e representava 24% do total nacional de veículos. Isto esta associado ao seu baixo custo que estimula a compra, economia de combustível e sem falar que na maioria serve como passaporte para o acesso do jovem ao mercado de trabalho.

Desta forma, surgem conseqüências graves geradas por tal fato. No ano de 2010 somente na cidade de Blumenau morreram 40 motociclistas. Somando fatalidades o Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN) através da Resolução 350/10 regulamentou a profissão para o motociclistas profissionais que transportam mercadorias (motofrete) (motoboy) e pessoas (mototaxi), que estabelece os requisitos mínimos de segurança. Desta forma, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 12.009/09, para que todos possam se adequar às exigências previstas no artigo 139-A do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/97) e do artigo 2º da Lei 12.009/09. O CONTRAN determina que todo o piloto que exerce atividade profissional de mototáxi e motofrete deve se adequar às exigências ali contidas, até 04 de agosto de 2012, sob pena de multa e apreensão do veículo.

Outro aspecto muito importante é colocar estes profissionais em sala de aula para que possam valorizar a sua importância no mercado de trabalho, com mais cuidado e não em uma cadeira de rodas quando ficam “vivos”.

Devido a importância da capacitação desses profissionais o DETRAN/SC através da portaria 320 de 09 de dezembro de 2011, credencia a Empresa ESPAÇO DO TRÂNSITO LTDA ME, para realizar cursos específicos para motofete e mototaxi para todo região de santa catariana.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Tachões, Lombadas e Quebra-molas.



Tachões, Lombadas e Quebra-molas.

Já estamos cansados de ouvir e presenciar acidente no cruzamento da rua Heinrich Hosang com a rua Max Hering, no Bairro Victor Konder, a criação de uma rotatória seria a solução ou ainda sentido único de circulação para evitar o cruzamento de veículos, alem de o condutor ter pouca visibilidade pra ficar mais perigoso colocaram tachões para com a função de redutor de velocidade, um absurdo do ponto de vista da segurança viária, por isso estou esclarecendo neste artigo o erro e fornecendo uma solução para esta situação.
O Código de Trânsito Brasileiro, proíbe a utilização deste tipo de obstáculo como mecanismo de redução de velocidade, conforme determina o parágrafo único do art. 94: “. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.” Sendo utilizado em casos especiais que não foi o caso deste cruzamento. Assim sendo no mês passado o CONTRAN publicou a resolução nº. 336, de 24 de novembro de 2009 com a seguinte redação:
Altera a Resolução nº. 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores ou dispositivos redutores de velocidade.
Os arts. 2º e 6º da Resolução nº. 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN passam a vigorar com as seguintes redações:
'Art. 2º...
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal. '
'Art.6º...
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.'
Assim ficamos no aguardo do órgão com responsabilidade sobre esta via que tome as providências cabíveis. Lembrando que, a segurança do trânsito esta em nossas mãos, não podemos aceitar idéias só porque ficou bonito, mas sim se é segura e trás beneficio a um trânsito seguro.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Dicas para um trânsito mais humano.

Hoje uma das principais causas de estresse nos centros urbanos é o horário de pico. Com a quantidade de veículos em circulação, o nosso meio ambiental pede socorro, dessa forma surge as dores de cabeça. Para amenizar estes problemas algumas atitudes deveram ser feitas por vários caminhos, pode ser através das iniciativas estatais ou dos governos locais. No entanto, há várias alternativas que podem ser assumidas pela população, como a tendência de compartilhar os veículos em um sistema de caronas. Para distâncias curtas (ou dias de tempo agradável e horário flexível), a melhor opção é caminhar ou utilizar meios de transporte ecológicos, como a bicicleta ou os patins.
- Os semáforos inteligentes reduzem em cerca 28% do tempo de espera nos cruzamentos;
- Coordenar melhor os semáforos em horários de pico;
- Faixa exclusiva para ônibus;
- Vagas para carros em terminais de transporte;
- Restringir a circulação de caminhões;
- Promover o hábito de caminhar e o deslocamento de bicicletas;
- Concertar as ruas durante a noite.
- Cobrar pedágio para acessar ao centro;
- Rodízio rotativo por placas;

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Passeio de Carro com seu Cão

O Código de Trânsito define em seu Art. 1.º que se considera trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e carga ou descarga. Nota-se, portanto, que o Código não esqueceu de prever a presença dos animais nas relações de trânsito. As regras são, logicamente, para os responsáveis pelos animais, pois se já é difícil às pessoas cumprirem as regras imagine ensinar Código de Trânsito aos animais.
Passear de carro com o cão e muito legal, e a maioria dos animais adoram ficar olhando pra fora da janela e levando aquele vento no focinho, tudo isso e muito bonito, mas este hábito coloca a segurança do seu cão em risco, cão que fica solto dentro do veículo durante o passeio corre grande risco de se machucar no caso de uma freada brusca ou até mesmo em uma colisão, e importante saber que quanto menor for o cão maior será o risco que ele corre, mas um cão de raça grande corre tanto risco quanto nós, e é exatamente por isso que você usa o cinto. Proteja o seu cão, existem as caixas de contenção ou até mesmo o cinto de segurança para cães.

O que diz a lei:
O código de Trânsito Brasileiro trata do transporte de animais na parte interna e na parte externa do veículo:
Art. 252. Dirigir o veículo:
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Direito de Estacionamento

E comum ouvirmos condutores reclamarem que seu veículo foi riscado, danificado e as vezes até abalroado. Onde podemos estacionar? Diariamente deparamos com “Cuidador de veículo” que chegam dizendo a famosa frase “pode deixar que vou cuidar do seu veículo” e muitos informam o valor para realizar o “serviço” que deve ser pago de forma antecipada, E se não desejarmos tal serviço? O que poderá ocorrer com o veículo que ficará estacionado? Nas nossas mentes vêm que poderão ocorrer furtos de veículos ou a ocorrência de danos como riscos, arranhões, quebra de faróis e outros atos de vândalos. Esta exigência nos deixa fragilizados e com receio que algo possa ocorrer com sua propriedade, se não pagarmos pelo serviço.
O código Penal Brasileiro prevê como crime: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ardil,ou qualquer outro meio fraudulento(art. 171), prevê a figura delituosa a pena de reclusão de um a cinco anos e multa. Caso fosse realizado uma fiscalização do órgão responsável pela fiscalização, mas ficamos na omissão dos policias que realizam ronda naquela área.
O responsável pela regulamentação do estacionamento é do órgão responsável pela via. Somente o órgão público responsável poderá instituir o estacionamento pago na via, conforme prevê o inciso X do art. 24 do CTB, o qual permite ao órgão ou entidade municipal tal atribuição, vejamos: “Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos municípios, âmbito de sua circunscrição: (...) X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.
Na verdade devido o crescimento do desemprego fez com que surgi-se os guardadores de carros, mas o município pode e deve, com parcerias com a iniciativa privada, associações e outros entes da federação, buscar soluções plausíveis para que estes tipos de situações diminuam ou não cresçam como de fato estão.


quinta-feira, 19 de novembro de 2009

BICICLETAS ELÉTRICAS

Esta chegando em nosso mercado a bicicleta elétrica ”alguns chamam de Ciclomotor”. Primeiramente vejamos a definição do Código de Trânsito Brasileiro:
Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
Ciclo: veículo de pelo menos duas rodas e de propulsão humana;
Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora;
Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada;
Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; Portanto, que o veículo em discussão não se trata de um ciclomotor, já que não é impulsionado por um motor de combustão interna, mas sim elétrico, no que se difere não só da própria característica, mas também em questões relevantes para o devido enquadramento, como a cilindrada, motores com mistura de ar e combustível direcionada a um motor de explosão e Watts, unidade de potência aplicável neste caso, tão e somente a motores elétricos.Se por outro lado, definirmos as bicicletas elétricas como veículos automotores, os mesmos deverão ser registrados perante o órgão executivo de trânsito do Estado e ainda, licenciado.
O CTB deverá definir seus item de segurança como: espelhos retrovisores; lanterna de cor vermelha na traseira; velocímetro; dispositivo ao controle de ruído de motor e veja algumas perguntas: poderiam transitar pelas ciclovias? Em qual categoria tal veículo seria enquadrado? Seria exigida a autorização específica para ciclomotor? Mas ela é um ciclomotor? Ainda como podemos exigir aos condutores destas bicicletas que utilizem capacete dentro das suas determinações, roupas de proteção ou ainda mais importante qual seria a sua Carteira Nacional de Habilitação. Tudo isto deve ser analisado antes que a autoridade faça a liberação para circulação do mesmo nas nossas vias, já sabemos que tem municípios liberando a circulação. Segurança no trânsito e muito importante.