quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Direito de Estacionamento

E comum ouvirmos condutores reclamarem que seu veículo foi riscado, danificado e as vezes até abalroado. Onde podemos estacionar? Diariamente deparamos com “Cuidador de veículo” que chegam dizendo a famosa frase “pode deixar que vou cuidar do seu veículo” e muitos informam o valor para realizar o “serviço” que deve ser pago de forma antecipada, E se não desejarmos tal serviço? O que poderá ocorrer com o veículo que ficará estacionado? Nas nossas mentes vêm que poderão ocorrer furtos de veículos ou a ocorrência de danos como riscos, arranhões, quebra de faróis e outros atos de vândalos. Esta exigência nos deixa fragilizados e com receio que algo possa ocorrer com sua propriedade, se não pagarmos pelo serviço.
O código Penal Brasileiro prevê como crime: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ardil,ou qualquer outro meio fraudulento(art. 171), prevê a figura delituosa a pena de reclusão de um a cinco anos e multa. Caso fosse realizado uma fiscalização do órgão responsável pela fiscalização, mas ficamos na omissão dos policias que realizam ronda naquela área.
O responsável pela regulamentação do estacionamento é do órgão responsável pela via. Somente o órgão público responsável poderá instituir o estacionamento pago na via, conforme prevê o inciso X do art. 24 do CTB, o qual permite ao órgão ou entidade municipal tal atribuição, vejamos: “Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos municípios, âmbito de sua circunscrição: (...) X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.
Na verdade devido o crescimento do desemprego fez com que surgi-se os guardadores de carros, mas o município pode e deve, com parcerias com a iniciativa privada, associações e outros entes da federação, buscar soluções plausíveis para que estes tipos de situações diminuam ou não cresçam como de fato estão.