quinta-feira, 28 de junho de 2012




MOTO FRETE E MOTO TAXI

A lei 12.009/09 regulamentou a profissão de motofrete e mototaxi, com isso o CONTRAN através das Resoluções  nº 350/10, institui curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas e ainda a resolução  356/10, estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete), e dá outras providências.  O CONTRAN ficou adiando a exigência devido a falta de equipamento disponível e também devido a formatação do material didático das empresas credenciadas pelo DETRAN.
Em Santa Catarina na região do vale do Itajaí a empresa ESPAÇO DO TRÂNSITO e a única autorizada a ministrar estes cursos.
A carga horária e de 30h, em relação a placa da moto, se o veículo for da empresa e transportar seu próprio produto a placa deverá se de cor cinza, porque não configura frete, caso contrário deverá esta com placas vermelhas. As penalidades serão de multas graves 05 (cinco) pontos na CNH, tanto para o veículo que não possui os equipamentos obrigatórios, quanto para o piloto que não realizou o curso capacitação.

Requisitos mínimos da o curso:
- Ter completado 21 (vinte e um) anos.
- Estar habilitado no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria “A”.
- Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

Equipamentos obrigatórios:
I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
II -  dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo;
III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
Para maiores informações


Fábio Campos da Silva
Diretor
Especialista em Gestão, Direito de Trânsito.
Especialista em Operação de Engenharia para o Trânsito.