Direitos dos Ciclistas
Podemos dizer que a bicicleta é um veículo que a maioria das pessoas podem ter acesso, especialmente as de renda baixa onde, efetivamente, pode ser utilizada como meio de transporte e lazer. A bicicleta tem muitas vantagens não agride ao meio ambiente, possui flexibilidade diante de congestionamento, pode contribuir para a melhoria da saúde daqueles que a utilizam, alem de outras vantagens. No entanto, o ciclista corre grande risco na sua integridade física, devido a falta de políticas publicas para implantação de uma educação para o trânsito específica aos ciclistas e a falta de infra-estrutura adequada para a circulação nas vias, que permitam mais segurança e a existência de estacionamentos adequados.
Desta forma vamos falar das ciclo faixas existente na nossa cidade. O uso compartilhado das calçadas com as bicicletas deixam algumas insegurança, de acordo o Art. 29 inciso XII & 2º Diz – “ Respeitada as normas de circulação e conduta estabelecida neste artigo, em ordem decrescentes, os veículos de maior porte serão responsáveis pela segurança dos memores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. De acordo com a foto verificamos que não existe uma distancia segura entre a ciclovia e o pedestre. E importante ficar atentos porque depois que ocorrer um acidente com pedestre infelizmente vai para estatística de acidente de trânsito.
Qual seria a solução?
Uma delas “Campanhas para que os ciclistas utilizem corretamente a ciclo faixa” outra seria fiscalização pelo órgão de trânsito, porque quando ocorre uma mudança no trânsito o órgão responsável deve fazer orientações para que os cidadãos tenham ciência de como utilizar.
As ciclo faixas são segura?
A sinalização horizontal é um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias, apresentando-se em cinco cores diferentes: amarela, vermelha, branca, azul e preta. A cor vermelha, por exemplo, é destinada à regulação de espaço destinado ao deslocamento de bicicletas (ciclovias) ou à identificação de símbolos (como em hospitais), Observe a foto ao lado na rua Humberto de Campos em frente ao terminal da Proeb: imagine se o ciclista cai para a esquerda na pista de rolamento qual seria o tipo de acidente naquele trecho.
Faixa de Segurança
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Artigo 96, classifica a bicicleta como veículo de propulsão humana (impulsionado pelo homem) e de transporte de passageiros.
Segundo o & 1º do Art 68 do CTB Diz “O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres”. Então a questão é: não existe uma faixa de travessia de ciclista, de acordo com Código de Trânsito Brasileiro o ciclistas devem atravessar as faixas de segurança para pedestre empurrando-a e não montado, observe na foto uma pintura autorizando a travessia do ciclista montado, e não corresponde as normas de segurança para transito. Temos que realizar campanhas educativas que ajude a compreender melhores nossos direitos.
O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SUAS DETERMINAÇÕES
O Atual Código de Trânsito Brasileiro reconhece a bicicleta como veículo, por isso estabeleceu normas de comportamento ao ciclista. Instituindo direitos e deveres a este. Quando falamos em direitos e deveres, não estamos falando simplesmente de normas, muito menos em punições, mas de uma nova cultura para um trânsito seguro.
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Artigo 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver Ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Artigo 105, inciso VI, equipamentos obrigatórios para a bicicleta:
- campainha;- sinalização noturna dianteira (dispositivo retro refletor na cor branca ou amarela);- sinalização noturna traseira (dispositivo retro refletor na cor vermelha);- sinalização noturna lateral e nos pedais (de qualquer cor); - espelho retrovisor ao lado esquerdo.
Resolução 46/98-CONTRAN, que estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º da Resolução nº 14/98.
Como podemos ver falta muita alguns item de segurança para nossas bicicletas.
E importante deixar bem claro, não estou falando que a medida realizada para construção das ciclo faixas foi ruim, so estou fazendo referencias a segurança na condição adversa de via, onde poderá ocorrer graves acidentes. Temos sempre pensar em um transito seguro.
Podemos dizer que a bicicleta é um veículo que a maioria das pessoas podem ter acesso, especialmente as de renda baixa onde, efetivamente, pode ser utilizada como meio de transporte e lazer. A bicicleta tem muitas vantagens não agride ao meio ambiente, possui flexibilidade diante de congestionamento, pode contribuir para a melhoria da saúde daqueles que a utilizam, alem de outras vantagens. No entanto, o ciclista corre grande risco na sua integridade física, devido a falta de políticas publicas para implantação de uma educação para o trânsito específica aos ciclistas e a falta de infra-estrutura adequada para a circulação nas vias, que permitam mais segurança e a existência de estacionamentos adequados.
Desta forma vamos falar das ciclo faixas existente na nossa cidade. O uso compartilhado das calçadas com as bicicletas deixam algumas insegurança, de acordo o Art. 29 inciso XII & 2º Diz – “ Respeitada as normas de circulação e conduta estabelecida neste artigo, em ordem decrescentes, os veículos de maior porte serão responsáveis pela segurança dos memores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. De acordo com a foto verificamos que não existe uma distancia segura entre a ciclovia e o pedestre. E importante ficar atentos porque depois que ocorrer um acidente com pedestre infelizmente vai para estatística de acidente de trânsito.
Qual seria a solução?
Uma delas “Campanhas para que os ciclistas utilizem corretamente a ciclo faixa” outra seria fiscalização pelo órgão de trânsito, porque quando ocorre uma mudança no trânsito o órgão responsável deve fazer orientações para que os cidadãos tenham ciência de como utilizar.
As ciclo faixas são segura?
A sinalização horizontal é um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias, apresentando-se em cinco cores diferentes: amarela, vermelha, branca, azul e preta. A cor vermelha, por exemplo, é destinada à regulação de espaço destinado ao deslocamento de bicicletas (ciclovias) ou à identificação de símbolos (como em hospitais), Observe a foto ao lado na rua Humberto de Campos em frente ao terminal da Proeb: imagine se o ciclista cai para a esquerda na pista de rolamento qual seria o tipo de acidente naquele trecho.
Faixa de Segurança
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Artigo 96, classifica a bicicleta como veículo de propulsão humana (impulsionado pelo homem) e de transporte de passageiros.
Segundo o & 1º do Art 68 do CTB Diz “O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres”. Então a questão é: não existe uma faixa de travessia de ciclista, de acordo com Código de Trânsito Brasileiro o ciclistas devem atravessar as faixas de segurança para pedestre empurrando-a e não montado, observe na foto uma pintura autorizando a travessia do ciclista montado, e não corresponde as normas de segurança para transito. Temos que realizar campanhas educativas que ajude a compreender melhores nossos direitos.
O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SUAS DETERMINAÇÕES
O Atual Código de Trânsito Brasileiro reconhece a bicicleta como veículo, por isso estabeleceu normas de comportamento ao ciclista. Instituindo direitos e deveres a este. Quando falamos em direitos e deveres, não estamos falando simplesmente de normas, muito menos em punições, mas de uma nova cultura para um trânsito seguro.
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Artigo 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver Ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Artigo 105, inciso VI, equipamentos obrigatórios para a bicicleta:
- campainha;- sinalização noturna dianteira (dispositivo retro refletor na cor branca ou amarela);- sinalização noturna traseira (dispositivo retro refletor na cor vermelha);- sinalização noturna lateral e nos pedais (de qualquer cor); - espelho retrovisor ao lado esquerdo.
Resolução 46/98-CONTRAN, que estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º da Resolução nº 14/98.
Como podemos ver falta muita alguns item de segurança para nossas bicicletas.
E importante deixar bem claro, não estou falando que a medida realizada para construção das ciclo faixas foi ruim, so estou fazendo referencias a segurança na condição adversa de via, onde poderá ocorrer graves acidentes. Temos sempre pensar em um transito seguro.